Flashcard FC849844
Como devem ser aplicados mensalmente os recursos dos descontos compulsórios dos servidores destinados ao fundo próprio de previdência?
Lei Orgânica do Município de Santos
Como devem ser aplicados mensalmente os recursos dos descontos compulsórios dos servidores destinados ao fundo próprio de previdência?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Os recursos, bem como a contrapartida da Municipalidade, devem ser postos mensalmente à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Para a organização da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
[...]
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público dependem de prévia aprovação da Câmara, por meio de lei complementar específica;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - é assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XXIV - São obrigatórias a declaração de bens, a ser publicada na imprensa local, antes da posse, de seis em seis meses e depois do desligamento, e a autorização para liberação do sigilo bancário das contas correntes e de investimentos de todo ingente de sociedade de economia mista, empresa pública, companhia, cooperativa habitacional e fundação pública mantida ou instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1994)
XXV - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada, salvo as exceções que a lei fixar, a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, nas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público, respeitando-se ainda o limite constitucional para a aposentadoria compulsória;
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida da Municipalidade, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - as reclamações relativas à prestação dos serviços municipais serão disciplinadas em lei;
XXX - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XXXI - nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público é obrigatória a criação de um Conselho de Representantes de servidores e empregados, constituído através de eleição, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.
XXXII - os Programas Participação Direta nos Resultados - PDR e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS Santos 2030 são políticas públicas obrigatórias e permanentes do Município e devem ser implementados anualmente, com metas, planos de ação e indicadores objetivos, assegurada a inclusão dos compromissos do Plano de Governo e do Programa de Metas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2023)
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como agremiações partidárias.
§ 4º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, conforme disposto em lei complementar. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 5º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 6º A definição das metas e indicadores do Programa Participação Direta nos Resultados - PDR deve ser precedida de consulta aos Conselhos Municipais e demais órgãos representativos da sociedade civil, com etapas de discussão pública amplamente divulgadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2023)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em