Flashcard FC849849
Qual a consequência da inobservância das regras sobre concurso público, validade e convocação dos aprovados?
Lei Orgânica do Município de Santos
Qual a consequência da inobservância das regras sobre concurso público, validade e convocação dos aprovados?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A inobservância implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Para a organização da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
[...]
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público dependem de prévia aprovação da Câmara, por meio de lei complementar específica;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - é assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XXIV - São obrigatórias a declaração de bens, a ser publicada na imprensa local, antes da posse, de seis em seis meses e depois do desligamento, e a autorização para liberação do sigilo bancário das contas correntes e de investimentos de todo ingente de sociedade de economia mista, empresa pública, companhia, cooperativa habitacional e fundação pública mantida ou instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1994)
XXV - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada, salvo as exceções que a lei fixar, a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, nas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas mantidas ou instituídas pelo Poder Público, respeitando-se ainda o limite constitucional para a aposentadoria compulsória;
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida da Municipalidade, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - as reclamações relativas à prestação dos serviços municipais serão disciplinadas em lei;
XXX - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XXXI - nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público é obrigatória a criação de um Conselho de Representantes de servidores e empregados, constituído através de eleição, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.
XXXII - os Programas Participação Direta nos Resultados - PDR e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS Santos 2030 são políticas públicas obrigatórias e permanentes do Município e devem ser implementados anualmente, com metas, planos de ação e indicadores objetivos, assegurada a inclusão dos compromissos do Plano de Governo e do Programa de Metas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2023)
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como agremiações partidárias.
§ 4º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, conforme disposto em lei complementar. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 5º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 6º A definição das metas e indicadores do Programa Participação Direta nos Resultados - PDR deve ser precedida de consulta aos Conselhos Municipais e demais órgãos representativos da sociedade civil, com etapas de discussão pública amplamente divulgadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2023)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em