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O Município pode celebrar convênios ou contratos para a escola de governo com outros entes federados?
Lei Orgânica do Município de Santos
O Município pode celebrar convênios ou contratos para a escola de governo com outros entes federados?
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Resposta
Sim. É facultada a celebração de convênios ou contratos com outros entes federados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º A lei assegurará:
I - Ao funcionário público estatutário, a opção de converter em pecúnia a licença-prêmio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2009)
II - ao servidor municipal, em geral, férias remuneradas com, pelo menos, cinquenta por cento a mais do que o salário normal;
III - às servidoras municipais em geral, em caso de adoção, licença especial de cento e vinte dias, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do emprego, do salário e as promoções inerentes ao cargo ou função.
§ 4º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 5º O funcionário público estatutário que tiver incorporado vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, até 12 de novembro de 2019, quando investido em cargo em comissão ou em função gratificada de Chefia, poderá optar pela remuneração que lhe for mais conveniente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
§ 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de eletivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os eleitos, observando o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica.
§ 7º Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória dos servidores, que forem pagos com atraso, serão corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 8º Fica assegurada aos funcionários públicos estatutários aposentados ou que venham a aposentar-se com proventos proporcionais, nos termos da legislação em vigor, a contagem da fração do quinquênio incompleto, até a data da aposentadoria, para efeito de cálculo e pagamento do benefício proporcionalmente ao tempo de serviço trabalhado.
§ 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário.
§ 10º A lei assegurará ao funcionário público estatutário, que tenha exercido cargo ou função gratificada por um período de três mil, seiscentos e cinquenta dias, alternados ou não, a incorporação da maior função ou símbolo, para efeito de aposentadoria.
§ 11 Fica vedada a extensão do benefício da sexta parte, previsto no parágrafo 6º deste artigo, aos servidores integrantes de planos de cargos, correios e vencimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2013)
§ 11 O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso a celebração de convênios ou contratos com outros entes federados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012)
§ 13 Não poderão ser cedidos os servidores municipais de Santos, sem prejuízo dos vencimentos, para prestar serviços em órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 80/2017)
§ 14 Não se aplica a vedação prevista no parágrafo anterior nos casos de cessão dos Servidores Municipais de Santos para prestar serviço no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, Justiça Eleitoral, nas unidades descentralizadas da Secretaria do Patrimônio da União localizada no Município de Santos e/ou na Delegacia de Defesa da Mulher de Santos, desde que devidamente demonstrado, em processo administrativo, o interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 99/2026)
§ 15 Fica vedada a permuta dos servidores municipais de Santos, para qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados ou Distrito Federal e de outros municípios. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2021)
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