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Como serão alienadas as áreas resultantes de modificação de alinhamento, quanto à aproveitabilidade?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Como serão alienadas as áreas resultantes de modificação de alinhamento, quanto à aproveitabilidade?
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Resposta

As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º Na doação dos bens móveis e imóveis, deverá ser avaliado o interesse da coletividade.
§ 4º A doação de bem imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo, su­bordinada à existência de interesse público devidamente justi­ficado, dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa, devendo constar obrigatoriamente do contrato a finalidade da doação e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2015)

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