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Qual consequência decorre da ausência da cláusula de retrocessão no contrato de doação de bem imóvel municipal?
Lei Orgânica do Município de Santos
Qual consequência decorre da ausência da cláusula de retrocessão no contrato de doação de bem imóvel municipal?
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Resposta
A ausência da cláusula de retrocessão acarreta a nulidade do ato de doação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º Na doação dos bens móveis e imóveis, deverá ser avaliado o interesse da coletividade.
§ 4º A doação de bem imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa, devendo constar obrigatoriamente do contrato a finalidade da doação e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2015)
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