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Para quais finalidades as emendas parlamentares dos vereadores podem ser destinadas?
Lei Orgânica do Município de Santos
Para quais finalidades as emendas parlamentares dos vereadores podem ser destinadas?
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Resposta
Podem ser destinadas a investimentos em obras, equipamentos e serviços, além de subvenção, auxílio e contribuição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 2º-A. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá reservar o percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a 2% (dois por cento) da receita liquida a ser prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Poder Executivo, para atender às Emendas Parlamentares dos Vereadores com investimento em obras, equipamentos e serviços, além de subvenção, auxílio e/ou contribuição, através da celebração de parcerias, por meio de termo de cooperação ou de fomento, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 96/2025)
§ 2º-B A metade do percentual destinado às emendas parlamentares será destinada, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-C É vedada a destinação dos recursos das emendas parlamentares para ações ou serviços que acarretem aumento de despesas continuadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-D. Não poderão ser apresentadas emendas parlamentares com valor inferior a 0,3% (três décimos por cento) do valor total destinado a cada vereador. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 98/2025)
§ 2º-E Os recursos oriundos de emendas parlamentares poderão ser remanejados, inclusive, de um órgão para outro da Administração Municipal, desde que com a devida autorização do Vereador Autor da emenda. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-F É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º - A deste artigo, salvo nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
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