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Flashcard FC850207

Após os prazos previstos para remanejamento em caso de impedimento técnico, qual é a consequência sobre a obrigatoriedade de execução das programações afetadas?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Após os prazos previstos para remanejamento em caso de impedimento técnico, qual é a consequência sobre a obrigatoriedade de execução das programações afetadas?
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Resposta

As programações não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 2º-G No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior deste Art, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento;
II - até 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Vereador Autor da emenda indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação ao cujo impedimento seja insuperável, autorizando o remanejamento;
III - Se após o término do prazo previsto no inciso II, o Vereador Autor da emenda não se manifestar sobre o remanejamento, será esse implementado por ato do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-H Após o prazo previsto no inciso III do § 2º G, as programações orçamentárias previstas no § 2º - F não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º - G. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-I As proposições de despesas públicas dos Vereadores, incluídas no Orçamento Anual, cujas previsões orçamentárias excedem o percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal, na forma de legislação vigente no exercício financeiro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-J Nos Projetos de Lei encaminhados para a execução das emendas parlamentares deverão constar o nome do Vereador Autor da emenda e o número da emenda parlamentar correspondente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-K Ficam obrigadas as Secretarias que receberem emendas parlamentares a apresentar Relatório Analítico com as informações sobre o andamento das emendas parlamentares executadas e não executadas, na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e novembro do ano de execução orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2019)
§ 2º-L Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 95/2023)
§ 3º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social, com direito a voto.
§ 5º O orçamento anual conterá dotação específica destinada ao atendimento de entidades, desde que sejam consideradas de utilidade pública e que cuidem de pessoas deficientes de qualquer natureza, na forma do que dispuser a lei.
§ 6º Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
I - dispor sobre o exercício financeiro a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
§ 7º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Pro­grama de Metas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2016)
§ 8º As diretrizes do Programa de Metas serão incorpora­das ao projeto de lei que visar a instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câ­mara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2016)

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