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Que autorização é necessária para utilizar recursos do orçamento anual para suprir a necessidade ou déficit de entidades da administração indireta?
Lei Orgânica do Município de Santos
Que autorização é necessária para utilizar recursos do orçamento anual para suprir a necessidade ou déficit de entidades da administração indireta?
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Resposta
É necessária autorização legislativa específica para utilizar recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficits de entidades da administração indireta.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 117. - São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos e que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas da administração indireta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, companhias, cooperativas habitacionais e fundações públicas ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, devendo o Prefeito submetê-lo de imediato à Câmara que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias, a fim de apreciar a solicitação, cuja aprovação deverá ocorrer por maioria absoluta.
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