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Que providência deve ocorrer antes da discussão em audiência pública do relatório de impacto ambiental?
Lei Orgânica do Município de Santos
Que providência deve ocorrer antes da discussão em audiência pública do relatório de impacto ambiental?
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Resposta
O relatório deve ser submetido à análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e da Câmara antes da audiência pública.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - Ao Município compete promover a diversidade e a harmonia com a Natureza, bem como preservar, recuperar, restaurar e ampliar os processos ecossistêmicos naturais, de modo a proporcionar a resiliência socioecológica dos ambientes urbanos e rurais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos, bem como seus componentes, vedada qualquer utilização que comprometa a sua integridade;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, relatório de impacto ambiental, a que se dará publicidade e se discutirá em audiência pública, após análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e da Câmara;
IV - controlar a produção, a comercialização, a estocagem e o emprego de técnicas, e métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, fiscalizando-os na forma da Lei;
V - tornar obrigatória a educação ambiental em sua rede de ensino, bem como promover a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - proteger a comunidade contra a poluição sonora e visual, causada por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras;
VIII - dar destinação final adequada aos resíduos urbanos e hospitalares;
IX - disciplinar, em Lei, o horário e o itinerário a ser percorrido, nas vias do Município, por veículos transportadores de cargas perigosas de qualquer natureza ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, bem como o acondicionamento dessas cargas;
X - proibir o transporte de rejeitos tóxicos nas vias públicas do Município;
XI - proibir, no território municipal, a utilização de qualquer área para servir de depósito de lixo químico;
XII - disciplinar, na forma da Lei, a implantação de áreas verdes nas construções em geral.
XIII - promover práticas de economia e medicina integrativa, tais como as práticas agroecológicas, da economia ecológica e solidária, da educação ecológica e das práticas complementares e integrativas de saúde, de modo a garantir a qualidade de vida das populações humanas e não humanas.
§ 2º O Poder Púbico promoverá políticas públicas e instrumentos de monitoramento ambiental para que a natureza adquira titularidade de direito e seja considerada nos programas do orçamento municipal e nos projetos e ações governamentais, devendo as tomadas de decisões ter respaldo na Ciência, utilizando os princípios e práticas de conservação da natureza, observando o princípio da precaução e buscando envolver os Poderes Legislativo e Judiciário, o Estado e a União, os demais municípios da Região Metropolitana e as Organizações da Sociedade Civil.
§ 3º O planejamento e a gestão dos recursos naturais devem fomentar o manejo sustentável dos recursos de uso comum e as práticas agroecológicas, garantindo a qualidade de vida e a interconexão de todos os seres humanos e não humanos que compõem, em sua universalidade, a Terra como um organismo vivo com metabolismo próprio, respeitando os princípios do bem viver e conferindo à Natureza titularidade de direito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 97/2025)
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