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Contra que tipos de poluição o Município deve proteger a comunidade?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

Contra que tipos de poluição o Município deve proteger a comunidade?
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Resposta

Contra a poluição sonora e a poluição visual causadas por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - Ao Município compete promover a diversidade e a harmonia com a Natureza, bem como preservar, recuperar, restaurar e ampliar os processos ecossistêmicos naturais, de modo a proporcionar a resiliência socioecológica dos ambientes urbanos e rurais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos, bem como seus componentes, vedada qualquer utilização que comprometa a sua integridade;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, relatório de impacto ambiental, a que se dará publicidade e se discutirá em audiência pública, após análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e da Câmara;
IV - controlar a produção, a comercialização, a estocagem e o emprego de técnicas, e métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, fiscalizando-os na forma da Lei;
V - tornar obrigatória a educação ambiental em sua rede de ensino, bem como promover a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - proteger a comunidade contra a poluição sonora e visual, causada por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras;
VIII - dar destinação final adequada aos resíduos urbanos e hospitalares;
IX - disciplinar, em Lei, o horário e o itinerário a ser percorrido, nas vias do Município, por veículos transportadores de cargas perigosas de qualquer natureza ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, bem como o acondicionamento dessas cargas;
X - proibir o transporte de rejeitos tóxicos nas vias públicas do Município;
XI - proibir, no território municipal, a utilização de qualquer área para servir de depósito de lixo químico;
XII - disciplinar, na forma da Lei, a implantação de áreas verdes nas construções em geral.
XIII - promover práticas de economia e medicina integrativa, tais como as práticas agroecológicas, da economia ecológica e solidária, da educação ecológica e das práticas complementares e integrativas de saúde, de modo a garantir a qualidade de vida das populações humanas e não humanas.
§ 2º O Poder Púbico promoverá políticas públicas e instrumentos de monitoramento ambiental para que a natureza adquira titularidade de direito e seja considerada nos programas do orçamento municipal e nos projetos e ações governamentais, devendo as tomadas de decisões ter respaldo na Ciência, utilizando os princípios e práticas de conservação da natureza, observando o princípio da precaução e buscando envolver os Poderes Legislativo e Judiciário, o Estado e a União, os demais municípios da Região Metropolitana e as Organizações da Sociedade Civil.
§ 3º O planejamento e a gestão dos recursos naturais devem fomentar o manejo sustentável dos recursos de uso comum e as práticas agroecológicas, garantindo a qualidade de vida e a interconexão de todos os seres humanos e não humanos que compõem, em sua universalidade, a Terra como um organismo vivo com metabolismo próprio, respeitando os princípios do bem viver e conferindo à Natureza titularidade de direito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 97/2025)

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