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A quem a assistência odontológica municipal deve ser prestada prioritariamente?

Lei Orgânica do Município de Santos

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Santos, responda:

A quem a assistência odontológica municipal deve ser prestada prioritariamente?
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Resposta

A assistência odontológica deve ser prestada prioritariamente a pessoas desprovidas de dentição natural, portadores de condições clínicas especiais, pessoas com deficiência e pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva ou com permanência hospitalar prolongada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 188. - Compete ao Município:
I - a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do município, através da secretaria de Higiene e Saúde;
II - a assistência Integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população, em especial a saúde do adulto, do idoso, da mulher, da criança o do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, a saúde mental e bucal dos portadores de HIV;
III - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde indi­vidual o coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à vigilância sanitária, vigilân­cia epidemiológica e saúde do trabalhador;
IV - a celebração de contratos e convênios com o setor privado de saúde, de forma complementar aos serviços públicos, além do controle e avaliação de sua execução, garantindo a qualidade da assistência;
V - A formulação e Implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, com Instituição de planos de carreira para os profissionais de saúde e incentivo à dedicação exclusiva e tempo Integral; capacitação e reciclagem permanentes e condições adequa­das de trabalho para a execução de suas ativi­dades, bem como a busca de Isonomia plena entre os profissionais atuando na saúde do município;
VI - a elaboração anual e a atualização pe­riódica do Plano Municipal dê Saúde e da proposta orçamentária do SUS para o município, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde; o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde, com fiscalização do Conselho Muni­cipal de Saúde;
VIII - estabelecimento de um sistema que garanta aos usuários o acesso às informações de Interesse da saúde; e a divulgação obriga­tória de qualquer dado que coloque em risco à saúde Individual ou da coletividade, além do fornecimento de informações de forma permanente, que contribuam para a melhoria da consciência sanitária da comunidade;
IX - a participação na formulação das ações de proteção ao meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do município;
X - a celebração de consórcios ou convêni­os intermunicipais para a execução de ações ou programas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes, devendo os mesmos serem avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;
XI - a organização e Integração dos servi­ços de saúde segundo os princípios da regionalização, baseados no perfil epidemiológico das diferentes áreas, objetivando o desenvolvimento de ações ade­quadas a essa realidade;
XII - o acompanhamento, avaliação e divul­gação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do município e, com base neles, a ado­ção de medidas e programas ou ações que vi­sem a sua melhoria;
XIII - o controle é a fiscalização de procedi­mentos, produtos é substâncias de Interesse para a saúde.
XIV - a participação no controle e fiscaliza­ção da produção, manipulação, transporta, comercialização, guarda e utilização de medi­camentos, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XV - O planejamento e a execução das ações de fiscalização e controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados, assegurando a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância desen­volvidas nos locais de trabalho;
XVI - a fiscalização e inspeção dos alimen­tos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, assegurando o controle dá água de abastecimento público (potabilidade, fluoretação, etc);
XVII - a manutenção de políticas preventivas em saúde bucal em escolas, creches e unidades de saúde, assegurando-se programas que garantam a distribuição gratuita dos insumos necessários (escova, pasta, etc.);
XVIII - O desenvolvimento de ampla política de prevenção às DST, Aids e Hepatites Virais, bem como a adequada assistência aos portadores destas en­fermidades, que inclua tratamento ambulatorial, do­miciliar, hospitalar, medicamentos específicos e exa­mes laboratoriais próprios, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2014)
XIX - o desenvolvimento de uma política pública de prevenção ao abuso de drogas licita e ilícitas, bem como a oferta de tratamento adequado é voluntário para químicos dependentes;
XX - a Intervenção em toda e qualquer situação que coloque em risco a Integridade, Indi­vidual ou coletiva, a em casos de infringência grave à legislação sanitária, nos termos da lei;
XXI - á planificação necessária para à progressiva extinção dos leitos das características manicomiais; substituindo por ações preventi­vas e assistências, através de serviços alter­nativos ao hospital psiquiátrico como núcleos do apoio psicossocial, que preservem e valori­zem a dignidade e a reintegração social do do­ente mental;
XXII - assegurar o direito ao acesso às prá­ticas alternativas de saúde e promover à Infor­mação sobre os seus procedimentos e benefí­cios;
XXIII - assegurar ações de prevenção das deficiências nos serviços próprios e mediante supervisão nos demais, através de um primei­ro exame clínico e pesquisa laboratorial de doença congênita no recém-nascido.
XXIV - a assistência odontológica integral e uni­versal, incluindo a prevenção, recuperação e rea­bilitação individual e coletiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 84/2018)
§ 1º A internação psiquiátrica compulsó­ria deverá ser obrigatoriamente comunicada, nos termos da lei, ao Ministério Público, que emitirá parecer sobre a legalidade de internação.
§ 2º É vedada, no âmbito do Município de utilização de celas fortes e outras ações violentas contra o doente mental.
§ 3º É vedada a instalação de novos hos­pitais psiquiátricos ou qualquer serviço que contribua para a estigmatização e ou exclusão so­cial do doente mental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/1996) (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/1999)
§ 4º A assistência odontológica de que trata o inciso XXIV será prestada, prioritariamente, a pes­soas desprovidas de dentição natural, aos porta­dores de condições clínicas especiais, às pessoas com deficiência e aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva ou com permanên­cia hospitalar prolongada. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 84/2018)

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