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Em que situação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito a horário especial sem necessidade de compensação?

Legislação Administrativa do Estado do AP"

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do AP": Lei Estadual nº 66/1993 Estatuto dos Servidores do AP, responda:

Em que situação o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito a horário especial sem necessidade de compensação?
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Resposta

A lei prevê o direito ao horário especial quando o servidor for pessoa com deficiência e houver comprovação da necessidade, sendo a concessão feita independentemente de compensação de horário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - A. Será concedido horário especial ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário. (incluído pela Lei nº 3.382, de 04/12/2025)
§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de estarem em tratamento terapêutico, garantido o direito de dispensa ao cumprimento de 50 % (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. (redação dada pela lei n° 3.453, de 06.04.2026)
§ 2° A concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada por prazo de até 5 (cinco) anos, admitidas renovações por iguais períodos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. (incluído pela Lei nº 3.382, de 04/12/2025)
§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. (incluído pela Lei nº 3.382, de 04/12/2025)
§ 4° O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para fruição do direito previsto neste artigo. (incluído pela Lei nº 3.382, de 04/12/2025)

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