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A que tipo de expedições de certidões o servidor deve atender com preterição de qualquer outro serviço?
Legislação Administrativa do Estado do AP"
A que tipo de expedições de certidões o servidor deve atender com preterição de qualquer outro serviço?
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Resposta
Atender à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e para esclarecimento de situações previstas em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
IX - levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
X - guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
XI - atender com preterição de qualquer outro serviço:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
b) às expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 122.
c) ao público em geral.
XII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições ao seu cargo, ou em localidade vizinha; se disto não resultou em inconveniência para o serviço público;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;
XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI - frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais legalmente instruídos.
Parágrafo único. As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XVI deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocamente evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de provas idôneas.
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