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Que tipo de atividades externas ao cargo são incompatíveis e, portanto, proibidas ao servidor?

Legislação Administrativa do Estado do AP"

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do AP": Lei Estadual nº 66/1993 Estatuto dos Servidores do AP, responda:

Que tipo de atividades externas ao cargo são incompatíveis e, portanto, proibidas ao servidor?
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Resposta

São proibidas quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou com o horário de trabalho.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 134. - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho
XVIII - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XIX - deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e faltar à verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;
XX - impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;
XXI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.
XXIII - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;
XXIV - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XXV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente.

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