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Questão FC111937

O edital relativo à construção de um prédio público contratada por empreitada por preço global limitava as subcontratações a 20% do valor do contrato, considerava como data-base de

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

CEBRASPE (CESPE) · 2024

O edital relativo à construção de um prédio público contratada por empreitada por preço global limitava as subcontratações a 20% do valor do contrato, considerava como data-base de reajuste a data do orçamento de referência e previa, no projeto básico anexo, fundações em sapatas. Durante a construção, o responsável pela construtora fez os seguintes pleitos à fiscalização: autorização para aumentar o percentual de subcontratações; antecipação da data-base de reajuste; e mudança da solução de fundação.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente.
Havendo comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro contratual por caso fortuito ou força maior, a antecipação de data-base de reajuste é o procedimento mais adequado para reequilibrar contratos públicos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A assertiva foi julgada ERRADA porque a simples antecipação da data-base de reajuste não é o meio adequado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos atingidos por caso fortuito ou força maior.

O reajuste corrige variações de preços segundo índice e data-base pactuados, ele não tem natureza compensatória para eventos extraordinários que alterem substancialmente o custo da execução.

Na hipótese de desequilíbrio por eventos imprevisíveis, a Lei 14.133/2021 exige que o restabelecimento do equilíbrio ocorra por acordo entre as partes, observando a repartição objetiva de risco prevista no contrato.

Portanto, não cabe mudança unilateral da data-base como instrumento de reequilíbrio, devendo-se negociar a alteração contratual necessária.

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