Questão FC115115
A compreensão da comunicação como direito humano é formulação mais ou menos recente na história do direito. Tal conceito foi expresso pela primeira vez em 1969 por Jean D’Arcy, ent
Interpretação de Textos (Compreensão)
CEBRASPE (CESPE) · 2021
Na década de 70 do século XX, o direito à comunicação passou a ser discutido no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Desde 2000, vem ganhando ressonância no debate político. Primeiro na União Europeia — o Parlamento Europeu aprovou em 2008 uma diretiva, válida em todos os países-membros, estabelecendo limites à publicidade e padrões mínimos de veiculação de conteúdo independente, regional e acessível — e, em seguida, na América Latina, onde marcos regulatórios foram aprovados na Argentina (2009), na Venezuela (2010), no Equador (2013) e no Uruguai (2013).
No Brasil, o direito à comunicação foi oficialmente reconhecido pelo Estado em 2009, no Decreto n.º 7.037, que instituiu a terceira edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Sua diretriz número 22 tem o condão de conciliar os conceitos de “comunicação”, “informação” e “democracia”, e apresentá-los como princípios orientadores da abordagem contemporânea dos direitos humanos: “Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos”, diz a diretriz. Ao referir-se nominalmente ao “direito à comunicação”, o PNDH-3 contribuiu para inaugurar uma nova etapa no debate sobre o tema. Até então, as instituições se referiam, quando muito, ao direito à informação.
De acordo com as ideias do texto, o direito à comunicação e o direito à informação são direitos semelhantes e complementares.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: O gabarito está ERRADO porque, conforme o texto, o direito à comunicação é apresentado como um conceito mais abrangente que o direito à informação. Essa distinção é fundamental: enquanto o direito à informação se concentra na disponibilidade de dados e conteúdos, o direito à comunicação inclui a interação e a possibilidade de exprimir-se dentro de um contexto democrático. O texto enfatiza que a consagração do direito à comunicação, especialmente no Brasil com o PNDH-3, representa um avanço substancial na discussão sobre direitos humanos. Assim, mesmo que possam coexistir e se apoiar mutuamente, esses direitos não são idênticos; o direito à comunicação traz um novo elemento, ampliando a esfera do que consideramos essencial para a democracia e a cidadania.
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