Questão FC115117
A compreensão da comunicação como direito humano é formulação mais ou menos recente na história do direito. Tal conceito foi expresso pela primeira vez em 1969 por Jean D’Arcy, ent
Interpretação de Textos (Compreensão)
CEBRASPE (CESPE) · 2021
Na década de 70 do século XX, o direito à comunicação passou a ser discutido no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Desde 2000, vem ganhando ressonância no debate político. Primeiro na União Europeia — o Parlamento Europeu aprovou em 2008 uma diretiva, válida em todos os países-membros, estabelecendo limites à publicidade e padrões mínimos de veiculação de conteúdo independente, regional e acessível — e, em seguida, na América Latina, onde marcos regulatórios foram aprovados na Argentina (2009), na Venezuela (2010), no Equador (2013) e no Uruguai (2013).
No Brasil, o direito à comunicação foi oficialmente reconhecido pelo Estado em 2009, no Decreto n.º 7.037, que instituiu a terceira edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Sua diretriz número 22 tem o condão de conciliar os conceitos de “comunicação”, “informação” e “democracia”, e apresentá-los como princípios orientadores da abordagem contemporânea dos direitos humanos: “Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos”, diz a diretriz. Ao referir-se nominalmente ao “direito à comunicação”, o PNDH-3 contribuiu para inaugurar uma nova etapa no debate sobre o tema. Até então, as instituições se referiam, quando muito, ao direito à informação.
O PNDH-3 representou um avanço no que diz respeito à discussão sobre o direito à comunicação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A afirmação de que o PNDH-3 simboliza um progresso significativo na discussão sobre o direito à comunicação é verdadeira e fundamenta-se em diversos aspectos centrais do documento. Primeiramente, o decreto de 2009 é um marco, na medida em que reconhece formalmente o direito à comunicação como um elemento essencial dentro do contexto mais amplo dos direitos humanos. Isso representa uma mudança de paradigma em relação à abordagem anterior, que limitava o foco ao direito à informação, sem considerar a comunicação como uma dimensão ativa e interativa. Além disso, a diretriz número 22 do PNDH-3 visa articular comunicação, informação e democracia, apontando para a necessidade de um espaço de diálogo e acesso à informação que viabilize a participação cidadã. Ao colocar o direito à comunicação em destaque, o PNDH-3 inaugura um novo ciclo nas discussões sobre direitos humanos, que vai além da mera transmissão de informações e se estende à garantia de um ambiente comunicativo democrático. Assim, a resposta está correta, pois o PNDH-3 efetivamente avançou na concepção do direito à comunicação, promovendo uma nova etapa de reflexão e ação no campo dos direitos humanos.
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