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Questão FC115621

Texto CB3A1-I O maior desafio do Poder Judiciário no Brasil é tornar-se cada vez mais acessível às pessoas, até mesmo a quem não pode arcar com o custo financeiro de um processo. D

Interpretação de Textos (Compreensão)

CEBRASPE (CESPE) · 2019

Texto CB3A1-I

O maior desafio do Poder Judiciário no Brasil é tornar-se cada vez mais acessível às pessoas, até mesmo a quem não pode arcar com o custo financeiro de um processo. De um modo amplo, o acesso à justiça significa a garantia de amparo aos direitos do cidadão por meio de uma ordem jurídica justa e, caso tais direitos sejam violados, a possibilidade de ele buscar a devida reparação. Para tornar efetivo esse direito fundamental e popularizá-lo, foram feitas várias mudanças na lei ao longo dos anos. Esse movimento de inclusão é conhecido como ondas renovatórias. Atualmente, já se fala no surgimento da quarta onda, que está relacionada aos avanços da tecnologia.

Na primeira onda renovatória, buscou-se superar as barreiras econômicas do acesso à justiça. No Brasil, as medidas para garantir a assistência judiciária a quem não pode arcar com as custas de um processo ou ser assistido por um advogado particular foram efetivadas principalmente pela Lei n.º 1.060, de 1950, e pela criação da Defensoria Pública da União, em 1994, que atende muitos segurados do INSS que têm de recorrer ao Poder Judiciário para conseguir um benefício.

A segunda onda renovatória enfrentou os desafios de tornar o processo judicial acessível a interesses coletivos, de grupos indeterminados, e não apenas limitado a ser um instrumento de demandas individuais. Para assegurar a tutela dos direitos difusos, que dizem respeito à sociedade em geral, foram criados instrumentos para estimular a democracia participativa. Os principais avanços ocorreram com a entrada em vigor da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, e do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que, conjuntamente, formaram o microssistema processual para assegurar os interesses da população.

A terceira onda encorajou uma ampla variedade de reformas na estrutura e na organização dos tribunais, o que possibilitou a simplificação de procedimentos e, consequentemente, do processo. Entendeu-se que cada tipo de conflito tem uma forma adequada de solução: a decisão final para uma controvérsia pode ser tomada por um juiz, árbitro ou pelas próprias partes, com ou sem o auxílio de terceiros neutros, como mediadores e conciliadores.

Hoje, na quarta onda renovatória, a chamada revolução digital e suas mudanças rápidas aceleraram a engrenagem judicial. Esse processo de transição do analógico para o digital não se resume apenas à virtualização dos tribunais com a chegada do processo eletrônico. As tecnologias da informação e comunicação oferecem infinitas possibilidades para redesenhar o que se entende por justiça.

As plataformas digitais de solução de conflitos popularizaram serviços antes tidos como caros e pouco acessíveis. Hoje existe até a oferta de experiências de cortes online, nas quais as pessoas têm acesso aos tribunais com um clique, sem sair de casa.

Mariana Faria. O que tecnologia tem a ver com acesso à justiça? 13/6/2018. Internet <www.dacordo.com.br> (com adaptações).

Com base nas ideias do texto CB3A1-I, julgue o item a seguir.

A terceira onda renovatória restringe tipos de acesso à justiça garantidos na segunda onda renovatória.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmativa está ERRADA porque ao analisar a terceira onda renovatória, é possível perceber que ela não restringe, mas sim amplia as formas de acesso à justiça. O texto nos informa que essa onda trouxe reformas significativas na estruturalização e organização dos tribunais, permitindo uma simplificação dos procedimentos judiciais. O que isso significa? Que, além dos modos tradicionais de resolução de conflitos, introduziu-se um leque mais diversificado de alternativas, promovendo a ideia de que cada conflito pode ser solucionado de maneiras distintas—seja por um juiz, árbitro ou mesmo pelas partes envolvidas, com o suporte de mediadores. Portanto, ao invés de limitar as possibilidades de acesso que já haviam sido ampliadas na segunda onda, a terceira onda complementa e enriquece esse panorama, não apenas voltado a interesses individuais, mas também a interesses coletivos. Assim, podemos afirmar que as ondas renovatórias têm o propósito comum de expandir o acesso à justiça para todos, e não de restringi-lo.

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