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Questão FC116467

Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos eram considerados expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores que dispunham de privilégios d

Interpretação de Textos (Compreensão)

CEBRASPE (CESPE) · 2015

Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos eram considerados expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal. As leis eram objeto de respeito e veneração, e, por serem asseguradas por sanções sobrenaturais, dificilmente o homem primitivo questionava sua validez e sua aplicabilidade. Escreve H. Summer Maine que algumas experiências societárias, ao permitirem o declínio do poder real e o enfraquecimento de monarcas hereditários, acabaram por favorecer a emergência de aristocracias, depositárias da produção legislativa, com capacidade de julgar e de resolver conflitos. Aquele momento inicial de um direito sagrado e ritualizado, expressão das divindades, desenvolveu-se na direção de práticas normativas consuetudinárias. À época do direito consuetudinário, largo período em que não se conheceu a invenção da escrita, uma casta, ou aristocracia, investida do poder judicial, era o único meio que poderia conservar, com algum rigor, os costumes da raça ou da tribo. O costume aparece como expressão da legalidade, de forma lenta e espontânea, instrumentalizada pela repetição de atos, usos e práticas.

A invenção e a difusão da técnica da escritura, somadas à compilação de costumes tradicionais, proporcionaram os primeiros códigos da Antiguidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Sólon e a Lei das XII Tábuas. Constata-se, destarte, que os textos legislados e escritos eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício. Esse direito antigo, tanto no Oriente quanto no Ocidente, não diferenciava, na essência, prescrições civis, religiosas e morais. Somente em tempos mais avançados da civilização é que se começou a distinguir o direito da moral e a religião do direito. Certamente, de todos os povos antigos, foi com os romanos que o direito avançou para uma autonomia diante da religião e da moral.

Antônio C. Walker. O direito nas sociedades primitivas. In: Antônio C. Walker (Org.) Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 19-20 (com adaptações).

Conforme as ideias apresentadas no texto,

a evolução do direito desde as sociedades antigas passou por apenas dois períodos evolutivos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Análise: A afirmação está INCORRETA porque o texto menciona mais do que apenas dois estágios na evolução do direito nas sociedades antigas.
Inicialmente, as leis eram vistas como manifestações da vontade divina, ou seja, a primeira fase é caracterizada pela influência divina nas legislações, como apontado pelos legisladores que possuíam uma legitimidade garantida por relações sacerdotais.
Depois disso, o texto fala sobre um segundo estágio, onde as normas passaram a ser mantidas por uma elite que preservava costumes e tradições, sem a utilização da escrita.
Em seguida, a terceira fase se estabelece com a invenção da escrita, permitindo a compilação formal de leis em códigos, como os de Hamurábi e Sólon.
Por fim, na quarta etapa, o autor observa que o direito começou a se diferenciar da moral e da religião, alcançando uma autonomia que foi especialmente notável entre os romanos.
Portanto, a evolução do direito descrita no texto é multifacetada, englobando pelo menos quatro períodos distintos, o que contradiz a ideia de que houve apenas dois momentos evolutivos.

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