Questão FC116468
Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos eram considerados expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores que dispunham de privilégios d
Interpretação de Textos (Compreensão)
CEBRASPE (CESPE) · 2015
A invenção e a difusão da técnica da escritura, somadas à compilação de costumes tradicionais, proporcionaram os primeiros códigos da Antiguidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Sólon e a Lei das XII Tábuas. Constata-se, destarte, que os textos legislados e escritos eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício. Esse direito antigo, tanto no Oriente quanto no Ocidente, não diferenciava, na essência, prescrições civis, religiosas e morais. Somente em tempos mais avançados da civilização é que se começou a distinguir o direito da moral e a religião do direito. Certamente, de todos os povos antigos, foi com os romanos que o direito avançou para uma autonomia diante da religião e da moral.
Conforme as ideias apresentadas no texto,
nas sociedades antigas, a origem do direito esteve diretamente relacionada ao declínio do poder real exercido por monarcas hereditários e à emergência de aristocracias.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A afirmativa proposta está incorreta porque o texto se refere a uma evolução histórica do direito, sem sugerir que a origem do direito em sua totalidade esteja vinculada exclusivamente ao declínio do poder real e à ascensão das aristocracias. O autor, Antônio C. Walker, menciona que essa relação é específica do direito consuetudinário, que emergiu após um período em que o direito era visto como expressão da vontade divina. No início, as leis eram ditadas por legisladores com autoridade sagrada, e o papel dos monarcas era fortemente respeitado, sem espaço para questionamentos. O declínio do poder real facilitou a formação de novas estruturas sociais, mas essa dinâmica refere-se a uma fase posterior na evolução do direito, não à sua gênese. Portanto, a ligação direta entre esses fatores e a origem do direito é uma interpretação simplificada do fenômeno histórico complexo do desenvolvimento legislativo.
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