Questão FC136685
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, pa
Atos Administrativos
CEBRASPE (CESPE) · 2016
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício insanável.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A convalidação pelo diretor-presidente foi correta porque o vício apontado é de ordem da competência e não caracteriza uma nulidade absoluta.
O regimento permitia a delegação da competência originária do diretor‑presidente, logo a assinatura do edital pelo diretor de seguridade revelou-se questão de forma ou delegação não expressa, não uma atribuição exclusiva e insuscetível de saneamento.
Na doutrina administrativa, os vícios referentes à competência e à forma são, em regra, sanáveis, admitindo a convalidação quando praticados por autoridade hierarquicamente competente para ratificar o ato.
Assim, ao reeditar o edital e convalidar o ato anterior, o diretor‑presidente supriu o defeito formal, preservando a validade do procedimento licitatório, não havendo motivo para a anulação por vício insanável.
Portanto, a impugnação da OMEGACOOP quanto ao defeito de assinatura não obsta a continuidade da licitação, salvo outras irregularidades substanciais não aqui demonstradas.
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