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Questão FC137073

A criação de repartições internas sem personalidade jurídica constitui descentralização administrativa?

Organização Administrativa

CEBRASPE (CESPE) · 2014

De acordo com o assunto Direito Administrativo: Desconcentração e Descentralização, responda:

A criação de repartições internas sem personalidade jurídica constitui descentralização administrativa?
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Gabarito

Errado

Não, a criação de repartições internas sem personalidade jurídica constitui desconcentração e não descentralização.

• Desconcentração: é uma estratégia interna da administração que atua dentro de uma única pessoa jurídica, permitindo formar novos órgãos e repartições com autonomia funcional, porém sem personalidade jurídica própria, permanecendo subordinados à estrutura maior e sem alterar a titularidade da função administrativa.
• Descentralização: envolve transferências de competências para outras pessoas jurídicas ou para entidades do setor privado, gerando autonomia administrativa.





Veja como foi cobrado:
https://flashcardsconcursos.com.br/portal/flashcard/137073

Comentário do professor

Comentário: A assertiva sobre a criação de uma eventual Secretaria de Estado de Aquisições do DF estar relacionada à descentralização administrativa é incorreta. Essa situação se encaixa no conceito de desconcentração, que é uma estratégia interna da administração pública, atuando dentro de uma única pessoa jurídica, neste caso, o Governo do Distrito Federal.
A desconcentração permite a formação de novos órgãos e repartições que, embora tenham autonomia funcional, não obtêm personalidade jurídica própria, permanecendo subordinados à estrutura maior da entidade pública. Assim, uma Secretaria de Estado, como no exemplo citado, representa apenas uma repartição que distribui atribuições e responsabilidades dentro da mesma pessoa jurídica, sem que ocorra a criação de novas entidades jurídicas, que caracterizaria a descentralização.
Por outro lado, a descentralização envolve transferências de competências para outras pessoas jurídicas ou mesmo para entidades do setor privado, gerando autonomia administrativa. Portanto, a diferença primordial reside no fato de que a desconcentração não altera a titularidade da função administrativa, que continua sendo da pessoa jurídica originária.

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