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Questão FC223788

O art. 5º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, revigora o art. 56 da Lei no 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoe

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CESGRANRIO · 2023

O art. 5º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, revigora o art. 56 da Lei no 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos. Segundo o texto do art. 5º do referido decreto, essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do(a)

  1. Casa da Moeda
  2. Banco Central do Brasil
  3. Conselho Monetário Nacional
  4. Governo
  5. Secretaria Geral da Fazenda
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Gabarito

D

Comentário do professor

Governo é a resposta correta porque o dispositivo mencionado atribui ao Poder Executivo a competência para autorizar exceções à proibição de exportação de metais preciosos.

O art. 5º do Decreto nº 23.258/1933 revigora a vedação prevista na lei anterior e estabelece que a saída do país de ouro, prata e outros metais amoedados, em barras ou artefatos, só poderá ocorrer mediante prévia autorização.

Essa expressão implica decisão administrativa superior, distintamente do simples despacho aduaneiro: trata‑se de autorização conferida pelo Governo, ou seja, pelo órgão ou autoridade do Poder Executivo competente para deliberar sobre a política de metais e reservas.

Portanto, a exigência normativa é clara: a exportação dependerá de autorização prévia do Governo.

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