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Questão FC223815

O crédito rural é o financiamento destinado ao segmento rural. Os recursos concedidos pelas instituições financeiras nessas linhas de crédito podem ser utilizados pelos produtores,

Produtos, Serviços Financeiros e Garantias Bancárias

CESGRANRIO · 2024

O crédito rural é o financiamento destinado ao segmento rural. Os recursos concedidos pelas instituições financeiras nessas linhas de crédito podem ser utilizados pelos produtores, pelas cooperativas e pelas empresas de diversas maneiras na sua propriedade. Segundo o Banco Central do Brasil, classifica-se o crédito rural em quatro finalidades, sendo o custeio uma das mais importantes.

 

O crédito de custeio é aquele que se destina a

  1. aplicações em bens ou serviços cujo benefício se estenda por vários períodos de produção.
  2. cobertura de despesas normais dos ciclos produtivos, da compra de insumos à fase de colheita.
  3. viabilização ao produtor rural ou às cooperativas de recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
  4. industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
  5. incorporação de inovações tecnológicas nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade e à melhoria de gestão.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Crédito de custeio é o financiamento voltado à cobertura das despesas normais dos ciclos produtivos, abrangendo desde a compra de insumos até a fase de colheita.

Inclui custos como sementes, fertilizantes, defensivos, alimentação animal, mão de obra sazonal e serviços necessários ao desenvolvimento da produção ao longo do ciclo.

Trata‑se de crédito de curto prazo, com prazos e desembolsos ajustados ao ritmo da cultura ou da atividade pecuária, destinado a garantir a liquidez do produtor para executar todas as etapas produtivas.

Na prática, assegura que o agricultor ou a cooperativa tenha recursos para conduzir o processo produtivo até a colheita, sendo fundamental para a continuidade da produção. (Lei nº 4.829/1965, art. 9º, I)

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