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Questão FC260925

A Norma Brasileira de Contabilidade CTA 25 (R1), de 11 de abril de 2019, dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente e informa que

Auditoria Independente

Instituto Consulplan · 2023

A Norma Brasileira de Contabilidade CTA 25 (R1), de 11 de abril de 2019, dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente e informa que a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é obrigatória para fins da legislação societária brasileira somente para as companhias abertas. Por não ser uma demonstração obrigatória de acordo com as IFRS, deverá ser considerada uma informação suplementar para esta estrutura de relatório financeiro com tratamento específico.

 

O tratamento específico a ser dado à DVA deverá ser mencionado em:

  1. Balanço social.
  2. Nota explicativa.
  3. Parágrafo de ênfase.
  4. Relatório de administração.
  5. Parágrafo de outros assuntos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A Norma Brasileira de Contabilidade CTA 25 (R1) esclarece que a DVA é obrigatória para fins da legislação societária apenas para companhias abertas e, por não integrar as IFRS como demonstração obrigatória, deve ser tratada como demonstração suplementar.


Por essa razão, o tratamento a ela reservado pelo auditor deve ser mencionado no Parágrafo de outros assuntos do relatório do auditor independente. Esse parágrafo permite identificar a natureza suplementar da DVA sem afetar a opinião sobre as demonstrações financeiras.


No Parágrafo de outros assuntos o auditor deve explicitar o tratamento adotado (por exemplo, se a DVA foi auditada, revisada ou apresentada apenas para fins legais) e seguir os exemplos e formatos indicados nos apêndices da norma, garantindo uniformidade e transparência.

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