Questão FC261250
O Sistema Nacional de Auditoria – SNA, previsto no Art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é organizado junto à direção do Sistema Único de Saúde (SUS) em t
Auditoria em Saúde
Instituto Consulplan · 2024
O Sistema Nacional de Auditoria – SNA, previsto no Art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é organizado junto à direção do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo. O Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, regulamenta o SNA no âmbito do SUS – Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Considerando tal contexto e de acordo com o Decreto citado, analise as afirmativas a seguir.
I. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem acionistas de empresas de capital aberto do setor da saúde.
II. A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados.
III. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
Está correto o que se afirma em
- I, II e III.
- I e II, apenas.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Os itens II e III estão corretos conforme o Decreto nº 1.651/1995. O item II reproduz o disposto no Art. 9º, que determina que a direção do SUS em cada nível de governo apresentará, trimestralmente, ao respectivo Conselho de Saúde e em audiência pública nas Casas Legislativas um relatório detalhado. Esse relatório deve conter, entre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias iniciadas ou concluídas e informações sobre a oferta e produção de serviços.
O item III está previsto no Art. 5º, §2º, que garante aos membros do Conselho Nacional de Saúde o acesso aos trabalhos da Comissão Corregedora Tripartite, porém sem participação de caráter deliberativo. Assim, assegura-se transparência e controle social sobre as atividades de auditoria do SNA.
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