Questão FC283831
A Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabeleceu no inciso V do Art. 5º que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenizaç
Leis e Normativos de Comunicação Social
VUNESP · 2019
A Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabeleceu no inciso V do Art. 5º que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
A respeito da aplicação dessa norma constitucional e legislação complementar que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, é correto afirmar que
- ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta em até dez dias da ocorrência de forma gratuita e proporcional ao agravo.
- os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social serão equiparados à divulgação de matérias, e a empresa editora responderá pelos eventuais excessos contidos nos comentários divulgados.
- nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
- as ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previstas na citada Lei serão sustadas durante as férias forenses e retomadas na volta dos expedientes judiciários.
- a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, abrange as custas processuais e exime o autor de outros ônus.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Regra: quando a ofensa configurar calúnia ou difamação praticada por meio de veículo de comunicação, a retratação deverá ocorrer, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que a ofensa foi difundida.
Base legal: disposição incorporada pela Lei nº 13.188/2015, que acrescentou parágrafo único ao art. 143 do Código Penal, confirmando a possibilidade de exigir retratação pelo mesmo veículo.
Sentido prático: a opção é do ofendido — não há retratação automática — e visa alcançar o mesmo público que recebeu a notícia ofensiva, possibilitando correção e mitigação do dano à honra ou à imagem.
Observação: o direito de resposta/retificação também deve respeitar a proporcionalidade do agravo prevista na norma constitucional e na própria Lei nº 13.188/2015.
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