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Questão FC286705

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º A lei determina que qualquer

Acesso à Informação

COMPEC UFAM · 2018

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º A lei determina que qualquer cidadão interessado em solicitar informação poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

A partir do pedido formal, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a (I -              ) dias: - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo referido poderá ser prorrogado por mais (II -              ) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

A alternativa que preenche adequadamente o texto acima é:

  1. I – quinze; II – quinze.
  2. I – vinte; II – quinze.
  3. I – quinze; II – dez.
  4. I – vinte; II– dez.
  5. I – dez ; II – vinte.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Conforme a Lei 12.527/2011, após pedido formal com identificação do requerente e especificação da informação, o órgão deve conceder o acesso imediato quando possível.

Se não for possível o acesso imediato, o órgão destinatário tem o prazo máximo de 20 (vinte) dias para: comunicar data, local e modo da consulta ou reprodução; indicar motivos de recusa total/parcial; ou informar que não detém a informação e, se souber, indicar ou remeter ao órgão que a possui, conforme art. 11, §1º.

Esse prazo pode ser prorrogado, por justificativa expressa, por mais 10 (dez) dias, com ciência ao requerente, nos termos do art. 11, §2º.

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