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Questão FC319306

O Deputado Federal João apresentou projeto de lei sobre certo assunto, dividindo-o em parte normativa, que continha o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéri

Atos Normativos (Redação Oficial)

FGV · 2018

O Deputado Federal João apresentou projeto de lei sobre certo assunto, dividindo-o em parte normativa, que continha o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria disciplinada, e a parte final, que continha a cláusula “revogadas as disposições em contrário”. O projeto, no entanto, foi rejeitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados sob o argumento de estar em desacordo com os padrões da Lei Complementar nº 95/1998.

 

À luz das técnicas de elaboração e redação das leis previstas na referida lei complementar, o órgão competente da Câmara dos Deputados: 

  1. tem razão,  pois o projeto de lei não deve ser estruturado em partes, sob pena de subverter o princípio da unidade normativa;
  2. tem razão, pois o projeto de lei não foi estruturado com a inserção de uma parte preliminar, sendo este o único vício existente;
  3. tem razão, pois o projeto de lei não enumera, expressamente, as leis ou disposições revogadas, sendo este o único vício existente;
  4. tem razão, pois o projeto de lei deve conter a parte preliminar e enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas;
  5. não tem razão, pois o projeto de lei é direcionado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo irrelevante a sua forma, desde que o conteúdo esteja claro.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O órgão da Câmara agiu corretamente. A Lei Complementar nº 95/1998 exige que a lei seja estruturada em três partes básicas (art. 3º): parte preliminar, parte normativa e parte final.

A parte preliminar deve conter elementos como ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e indicação do âmbito de aplicação, que orientam a compreensão e alcance da norma.

Além disso, a cláusula de revogação não pode ser genérica. Segundo o art. 9º, deve-se enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas, não bastando a fórmula “revogadas as disposições em contrário”.

Assim, a omissão da parte preliminar e a cláusula de revogação genérica tornam o projeto incompatível com a técnica legislativa prevista na LC 95/1998.

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