Questão FC321276
Na hipótese de agente público do Estado do Rio Grande do Sul, submetido ao regime jurídico de pessoal instituído pela Lei estadual nº 10.098/1994, faltar consecutiva e frequentemen
Agentes Públicos
FCC · 2018
Na hipótese de agente público do Estado do Rio Grande do Sul, submetido ao regime jurídico de pessoal instituído pela Lei estadual nº 10.098/1994, faltar consecutiva e frequentemente ao serviço, constitui dever de seu chefe imediato
- comunicar o fato ao Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, para a tomada das providências cabíveis.
- interpelá-lo para conhecer qual o motivo das ausências e, uma vez conhecido, ponderar, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobre o enquadramento ou não da conduta em infração disciplinar juridicamente tipificada, impondo-lhe prontamente a correspondente sanção disciplinar caso entenda estar configurada a prática de infração.
- comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição, que punirá o faltoso com base em verdade sabida, sob pena de se tornar corresponsável.
- comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência, sob pena de se tornar corresponsável.
- aguardar que o número de faltas não justificadas ultrapasse a 30 consecutivas ou a 60 intercaladas durante um ano, para, então, sob pena de se tornar corresponsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição, que promoverá sindicância.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese de faltas consecutivas e frequentes, o chefe imediato tem o dever de comunicar o ocorrido ao órgão de apoio administrativo da repartição.
Essa comunicação é obrigatória para que o órgão promova as diligências necessárias à apuração dos fatos.
Se o chefe deixar de remeter a informação, poderá se tornar corresponsável pela omissão, pois impede o regular andamento do procedimento apuratório.
O dispositivo legal que disciplina essa obrigação está no art. 247 da Lei Estadual nº 10.098/1994, que atribui ao chefe a responsabilidade de agir tão logo sejam constatadas as primeiras faltas.
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