Art. 21. Compete à União: [...] XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Pontos Importantes sobre essa Competência:Natureza da Competência: Trata-se de uma competência administrativa (ou material) exclusiva da União. Isso significa que cabe ao Governo Federal (atualmente via Ministério da Justiça) a execução direta dessa classificação.
Efeito Indicativo: A Constituição deixa claro que a classificação não tem caráter de censura prévia, mas sim indicativo (faixa etária e horário recomendados), visando proteger a criança e o adolescente.
Dever de Informar: O Art. 220, § 3º, inciso I da CF reforça que a lei federal deve estabelecer os meios que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como ajustar a classificação mencionada no art. 21, XVI.
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