Questão FC344127
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
Regime Jurídico Administrativo
FCC · 2022
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
- decorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressam do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.
- ambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.
- complementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.
- diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
- simétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A autotutela é o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos: anular quando houver vício de legalidade e revogar por motivos de conveniência ou oportunidade. Esse poder permite que a própria Administração corrija ou cesse atos incompatíveis com a lei ou com o interesse público (art. 53, Lei 9.784/99).
A tutela refere-se ao controle finalístico exercido pelo ente central sobre as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, sociedades), com foco em verificar se cumprem suas finalidades institucionais.
A diferença essencial é que a autotutela atua sobre atos da própria pessoa jurídica administrativa, enquanto a tutela não decorre de subordinação hierárquica — as entidades tuteladas têm personalidade jurídica própria — sendo um controle voltado à adequação finalística, e não à simples anulação administrativa de atos alheios.
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