Questão FC344216
O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis. Tradicionalmente, é reco
Poderes e Deveres da Administração
FCC · 2022
O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis. Tradicionalmente, é reconhecida a possibilidade de órgãos e entidades localizadas institucionalmente fora do âmbito do Poder Legislativo exercerem, também, poder normativo. (Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 9.ed., item 7.4.1).
A propósito de tal poder,
- é possível a alteração de lei, por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, em matéria adstrita à competência para editar regulamentos autônomos sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
- a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
- dado o princípio do paralelismo das formas, todo decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo poderá ser alterado ou revogado por ato da mesma natureza.
- por se tratar de ato infralegal, o decreto autônomo editado pelo Chefe do Poder Executivo não pode ser questionado por meio de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
- por força do princípio da hierarquia, é possível delegar a subordinado a edição de atos normativos, salvo se houver vedação legal específica.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Decreto autônomo é o ato pelo qual o Chefe do Executivo dispõe diretamente sobre a organização e funcionamento da administração quando tal norma encontra fundamento na Constituição, sem depender de autorização legislativa prévia.
O dispositivo constitucional que autoriza essa prerrogativa é o art. 84, VI, alínea a, da CF, impondo limite explícito: só cabe quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Assim, trata‑se de exercício do poder normativo autônomo, capaz de inovar na ordem jurídica dentro desses parâmetros.
Na prática, o decreto autônomo tem natureza de norma primária e pode regulamentar a estrutura administrativa, conferindo eficácia imediata à organização interna do Estado, sempre sujeito aos limites constitucionais e ao controle jurisdicional quanto à sua conformidade com a Constituição.
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