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Questão FC344266

Acerca dos órgãos públicos, considere: I. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria; dessa forma, caso haja danos causados a particulares a partir de conduta de

Organização Administrativa

FCC · 2022

Acerca dos órgãos públicos, considere:

 

I. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria; dessa forma, caso haja danos causados a particulares a partir de conduta de agente público, que atua em órgão público, a responsabilidade será da pessoa jurídica da qual aquele órgão é integrante.

 

II. Apesar de não possuírem personalidade jurídica, é admissível uma única exceção para que os órgãos públicos atuem em Juízo, quando tal atuação se der em defesa de suas prerrogativas institucionais, independentemente do grau de hierarquia administrativa do órgão atuante.

 

III. Para a criação e extinção de órgãos públicos, em regra, há a necessidade de lei, conforme previsão constitucional. Contudo, há algumas exceções, dentro da Constituição Federal, que permitem a criação de órgãos públicos a partir de ato administrativo.

 

IV. Pela teoria do mandato, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

 

Está correto que se afirma APENAS em

  1. I e III.
  2. I e II.
  3. III e IV.
  4. I, II e IV.
  5. II, III e IV.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na assertiva I, afirma-se corretamente que os órgãos públicos são meros centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica. Assim, os atos lesivos praticados por seus agentes são imputados à pessoa jurídica a que o órgão integra, conforme a teoria da imputação volitiva e o art. 37, §6º da CF: a responsabilidade decorre do desempenho da função pública.

Na assertiva III, está certo que, em regra, a criação e extinção de órgãos dependem de lei, conforme competência do Congresso e vedação ao chefe do Executivo por decreto quando se trata de criação de órgãos. Contudo, há exceções constitucionais: o Poder Legislativo pode dispor sobre sua própria organização e criar órgãos por ato administrativo interno (arts. 51, IV e 52, XIII), permitindo soluções distintas no âmbito das Casas Legislativas.

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