Questão FC344323
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabeleceu important
Organização Administrativa
FCC · 2022
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabeleceu importantes balizas sobre o regime constitucional da atuação das agências reguladoras. Segundo a interpretação vinculante estabelecida pelo STF nesse julgado,
- as agências reguladoras não dispõem de autoexecutoriedade para promover busca e apreensão, pois tal atuação ofende a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- condições da prestação de serviços públicos são matérias de reserva legal, não podendo ser objeto de atividade normativa das agências reguladoras.
- as agências reguladoras não se sujeitam aos regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de sua independência funcional.
- compete à agência reguladora regulamentar seus procedimentos licitatórios, podendo inclusive criar modalidades adequadas às peculiaridades do setor regulado.
- as normas produzidas pelas agências reguladoras devem ser homologadas pela Chefia do Poder Executivo, para preservação de sua competência regulamentar.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Ao julgar a ADI 1668/DF (2021), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.472/97 que autorizava a busca e apreensão promovida pela ANATEL sem ordem judicial, por violar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
O fundamento central é o art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo hipóteses taxativas (flagrante, desastre, socorro ou determinação judicial, durante o dia).
O STF também ampliou o conceito de domicílio, incluindo compartimentos privados onde se exerce atividade profissional, o que impede que agências, com simples exercício de poder de polícia, realizem prisões domiciliares de bens ou documentos sem prévia ordem judicial.
Conclusão: as agências reguladoras não têm autoexecutoriedade para efetivar busca e apreensão domiciliar; eventual intervenção exige controle judicial para preservar direitos fundamentais.
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