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Questão FC344323

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabeleceu important

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FCC · 2022

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabeleceu importantes balizas sobre o regime constitucional da atuação das agências reguladoras. Segundo a interpretação vinculante estabelecida pelo STF nesse julgado,

  1. as agências reguladoras não dispõem de autoexecutoriedade para promover busca e apreensão, pois tal atuação ofende a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
  2. condições da prestação de serviços públicos são matérias de reserva legal, não podendo ser objeto de atividade normativa das agências reguladoras.
  3. as agências reguladoras não se sujeitam aos regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de sua independência funcional.
  4. compete à agência reguladora regulamentar seus procedimentos licitatórios, podendo inclusive criar modalidades adequadas às peculiaridades do setor regulado.
  5. as normas produzidas pelas agências reguladoras devem ser homologadas pela Chefia do Poder Executivo, para preservação de sua competência regulamentar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Ao julgar a ADI 1668/DF (2021), o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.472/97 que autorizava a busca e apreensão promovida pela ANATEL sem ordem judicial, por violar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

O fundamento central é o art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo hipóteses taxativas (flagrante, desastre, socorro ou determinação judicial, durante o dia).

O STF também ampliou o conceito de domicílio, incluindo compartimentos privados onde se exerce atividade profissional, o que impede que agências, com simples exercício de poder de polícia, realizem prisões domiciliares de bens ou documentos sem prévia ordem judicial.

Conclusão: as agências reguladoras não têm autoexecutoriedade para efetivar busca e apreensão domiciliar; eventual intervenção exige controle judicial para preservar direitos fundamentais.

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