Questão FC344364
Suponha que uma empresa concessionária de serviços públicos de saneamento esteja sendo demandada judicialmente por moradores que sofreram danos em seus imóveis em razão do rompimen
Responsabilidade Civil do Estado
FCC · 2022
Suponha que uma empresa concessionária de serviços públicos de saneamento esteja sendo demandada judicialmente por moradores que sofreram danos em seus imóveis em razão do rompimento de uma rede coletora de esgotos. Em sua defesa, a concessionária alegou que, não obstante a comprovação dos danos e da sua correlação com o rompimento, não restou provada a ocorrência de dolo ou culpa, o que afastaria sua responsabilização civil. Referida alegação afigura-se
- improcedente, eis que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, havendo, ainda, responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos danos causados a particulares.
- procedente, pois apenas entidades da Administração direta e indireta possuem responsabilidade extracontratual de natureza objetiva, cuja incidência somente é afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
- procedente, pois a responsabilidade pelos danos causados a particulares em razão da prestação de serviços públicos concedidos somente é imputável à concessionária caso comprovada falha na prestação dos serviços.
- improcedente, pois, embora a responsabilidade da concessionária não seja de natureza objetiva, cabe a ela comprovar a ausência de culpa, a qual sempre é presumida quando presente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ao particular.
- procedente, pois a responsabilidade da concessionária por danos causados a particulares em decorrência da prestação dos serviços concedidos é subsidiária à do poder concedente, esta sim objetiva e decorrente da presumida falha de fiscalização.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa A está correta. A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é de natureza objetiva, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa de seus agentes para que haja obrigação de indenizar.
Na prática, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre o rompimento da rede e o prejuízo sofrido pelos moradores para configurar o dever de reparação. Não se exige provar que a concessionária agiu com culpa.
Além disso, o Estado concedente pode responder em caráter subsidiário, uma vez que a responsabilidade primária recai sobre o concessionário (cf. art. 37, §6º, CF, e consolidada jurisprudência).
Assim, a alegação defensiva de ausência de culpa não afasta a obrigação indenizatória diante do nexo e do dano comprovados.
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