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Questão FC344376

Quanto à responsabilidade civil do Estado:

Responsabilidade Civil do Estado

FCC · 2022

Quanto à responsabilidade civil do Estado:

  1. Prescrevem em 20 anos as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
  2. É subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
  3. O Estado responde solidariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude ou força maior.
  4. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
  5. O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. O Estado possui responsabilidade civil indireta, secundária e subjetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta ao afirmar que não se configura a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos oriundos de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não há prova do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta danosa.

Isso decorre do texto constitucional (art. 37, § 6º) e da interpretação do STF: a responsabilidade objetiva estatal funda‑se na teoria do risco administrativo, exigindo vinculação clara entre o serviço público e o dano.

Assim, se o autor não demonstra que a fuga foi determinante para o crime — isto é, que houve relação de causa e efeito imediata — a obrigação de indenizar não se caracteriza na forma objetiva prevista pelo dispositivo constitucional.

Jurisprudencialmente, esse entendimento foi fixado no RE 608880 (Tema 362) pelo STF.

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