Questão FC344396
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU),
Serviços Públicos
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):
“[...]
111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei nº 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.
112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei nº 8.987/1995 c/c arts. 3º, 41, 55, XI e 57, I, da Lei nº 8.666/1993).
113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.
[...]”
Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,
- está adstrita aos percentuais de majoração e supressão do valor do contrato, da ordem de 25%, previstos na Lei de licitações e contratos.
- encontra respaldo na disciplina legal vigente, não se vinculando aos estritos percentuais de majoração e supressão previstos na Lei de licitações e contratos, a exemplo dos casos de interferências imprevisíveis que demandem a realização de obras não inicialmente previstas.
- está desvinculada dos percentuais de alteração contratual de que se refere a Lei de licitações e contratos quando se tratar de aditivos que impliquem modificação do objeto.
- pode promover, unilateralmente, modificação do objeto contratado, em razão do princípio da continuidade da prestação de serviço público.
- deve relicitar a obra integralmente ou realizar certame específico para as novas obras necessárias à execução da alteração do objeto do contrato original.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa importa dizer que a Administração Federal pode autorizar a inclusão de novos investimentos em contratos de delegação sem ficar rigidamente presa aos percentuais de majoração/supressão previstos nas normas gerais de licitação, quando se tratar de situações emergentes ou interferências imprevisíveis que exijam obras não previstas.
Isso decorre da natureza especial dos contratos de concessão (Lei nº 8.987/1995) e do poder regulatório da Administração: a modificação é admissível desde que haja fundamentação técnica, demonstração do interesse público, avaliação do impacto econômico‑financeiro (rebalanciamento) e observância de transparência e controle (inclusive externo). Não basta arbitrariedade — exige-se ato motivado e instrumentos que assegurem proteção aos usuários e à competição.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em