Questão FC344427
A capitulação de condutas como ato de improbidade administrativa, na forma disciplinada pela Lei n°8.429/1992, a partir das alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021,
Improbidade Administrativa
FCC · 2023
A capitulação de condutas como ato de improbidade administrativa, na forma disciplinada pela Lei n°8.429/1992, a partir das alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021,
- uma vez configurada não mais pode ser atingida por prescrição ou decadência, passando a ser vedada, também, a celebração de acordos de não persecução civil ou penal envolvendo condutas tipificadas como ato de improbidade.
- pressupõe dolo do agente, caracterizado como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nas disposições do referido diploma legal, não bastando a voluntariedade do agente de praticar a conduta.
- alcança apenas agentes públicos, não produzindo efeitos em relação a particulares beneficiários do ato improbo, estes sujeitos exclusivamente às penas estabelecidas na esfera criminal.
- pressupõe enriquecimento ilícito do agente, não sendo suficiente o prejuízo à Administração ou a mera violação a princípios administrativos. ainda que presente o elemento subjetivo dolo do agente
- depende da prévia condenação do agente público na esfera disciplinar e, em se tratando de particular beneficiário do ato, da sua condenação na esfera penal pela prática de crime contra a Administração Pública.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a condicionar a configuração do ato de improbidade ao elemento subjetivo dolo.
Por dolo entende-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, ou seja, a intenção de praticar o ato proibido — não basta que o agente tenha agido voluntariamente.
Na prática, isso significa que a simples atuação do agente ou erros culposos não configuram improbidade: é exigida prova de que houve propósito ilícito.
O dispositivo legal também afasta a responsabilização quando não houver comprovação do ato doloso, preservando o exercício legítimo da função pública quando ausente a intenção de lesar.
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