Questão FC344439
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mand
Improbidade Administrativa
FCC · 2023
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,
- não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo, que poderá ser específico ou genérico, isto é, bastará a vontade de praticar a conduta típica, mesmo que ausente finalidade ilícita por parte do agente.
- configurará improbidade administrativa, não se exigindo qualquer outro requisito legal.
- não configurará improbidade administrativa, independentemente da aferição de qualquer outra circunstância, vez que a Lei de Improbidade prevê expressamente tal conduta como atípica.
- configurará improbidade administrativa se demonstrada a ocorrência de lesão aos cofres públicos, pois na hipótese narrada, a Lei de Improbidade exige prejuízo ao erário, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, isto é, de dolo ou culpa na conduta do agente.
- não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa correta reflete a redação inserida pela Lei nº 14.230/2021 no Art. 11, §5º: a **mera nomeação ou indicação política** por detentores de mandato eletivo, por si só, **não configurará improbidade administrativa**.
Isso significa que a simples escolha política não atrai sanção automática; é preciso demonstrar o elemento subjetivo adequado: **dolo com finalidade ilícita**. Em outras palavras, deve ficar comprovado que o agente agiu intencionalmente visando fim proibido (o chamado **dolo específico**).
Assim, para caracterizar improbidade em nomeações políticas exige‑se prova da finalidade ilícita do agente, e não basta somente a prática da nomeação.
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