Questão FC344472
Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), afigura-se relevante aquela relativa:
Improbidade Administrativa
FCC · 2024
Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), afigura-se relevante aquela relativa:
- às excludentes de aplicação de sanção por ato de improbidade, dado que a absolvição do agente em sentença penal de acusação de crime contra a Administração, por insuficiência de provas, importa a ausência de justa causa para condenação por ato de improbidade.
- ao elemento objetivo das hipóteses tipificadas na lei, passando a ser exigida a comprovação de dano ao erário superior ao montante fixado para obrigações de pequeno valor, a fim de caracterizar improbidade passível de apenamento.
- ao elemento extrínseco às tipificações estabelecidas em lei, passando a ser exigido, como requisito de subsunção da conduta ao tipo penal de conduta ímproba, a prévia condenação em procedimento sancionatório administrativo.
- ao elemento subjetivo da conduta do agente, passando a ser exigida, para caracterização de ato de improbidade, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.
- ao afastamento da prescrição para o sancionamento por ato de improbidade, passando as condutas que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo à Administração a ser consideradas imprescritíveis.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade para exigir, como elemento subjetivo, o dolo específico: isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Na prática, isso significa que não basta a mera ação voluntária ou um erro/negligência; é preciso demonstrar que o agente atuou com a finalidade ilícita prevista nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
O dispositivo legal explicita que dolo é essa intenção dirigida ao resultado ilícito, e que o mero exercício da função sem prova de ato doloso afasta a responsabilização por improbidade (ver Art. 1º, §§2º e 3º, redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Consequentemente, a prova exigida torna-se mais exigente: cabe ao autor da ação demonstrar o elemento volitivo específico do agente para configurar ato de improbidade.
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