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Questão FC344479

Sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, no texto da Lei nº 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principa

Improbidade Administrativa

FCC · 2022

Sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, no texto da Lei nº 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principais inovações a

  1. eliminação da figura da improbidade culposa, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a ampliação das penas de multa e suspensão de direitos políticos.
  2. fixação do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, para realização do inquérito civil, a ampliação do prazo prescricional de cinco para oito anos e a criação da improbidade na modalidade culposa.
  3. legitimidade não exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação, a restrição do rol de multas e suspensão dos direitos políticos e a redução do prazo prescricional de oito para cinco anos.
  4. previsão de prescrição intercorrente de oito para cinco anos, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 60 dias na condução do inquérito.
  5. a redução das penas de multa e suspensão dos direitos políticos, a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 90 dias na condução do inquérito e a eliminação da figura da improbidade culposa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A letra A reúne alterações centrais trazidas pela Lei nº 14.230/2021: a eliminação da improbidade culposa, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor a ação e mudanças nas cominações previstas no art. 12.

Concretamente, a modalidade culposa foi extinta (art. 10) e a ação para aplicação das sanções passou a ser proposta somente pelo MP (art. 17). Quanto às penas, a lei reestruturou as multas e prazos: reduziu os patamares multiplicadores das multas (ex.: enriquecimento ilícito de “até 3 vezes” para multa equivalente ao acréscimo; princípios da administração de 100× para 24×) e, ao mesmo tempo, ampliou os limites máximos da suspensão dos direitos políticos (ex.: até 14 anos para enriquecimento, até 12 anos para prejuízo ao erário).
Além disso, prevê-se possibilidade de majorar a multa até o dobro em razão da situação econômica do réu (parágrafo 2º do art. 12).

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