Questão FC344490
Em se tratando de alocação de riscos dentro da esfera dos contratos administrativos, define-se como matriz de riscos:
Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021
FCC · 2023
Em se tratando de alocação de riscos dentro da esfera dos contratos administrativos, define-se como matriz de riscos:
- o documento obtido para contratação de obras, serviços ou compras em que a Administração Pública realiza diálogos com concorrentes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com análise prévia de riscos à contratação futura.
- a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos do ônus financeiro decorrente dos eventos supervenientes à contratação.
- o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos, em especial, no tocante aos riscos possíveis da contratação.
- a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, com indicações de estudos técnicos que abordem os possíveis fatos que possam desencadear o não cumprimento do contrato futuro.
- o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure sua execução segura.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A matriz de riscos é uma cláusula contratual que identifica e distribui entre as partes os riscos e responsabilidades relacionados à execução do contrato, traduzindo-se na caracterização do equilíbrio econômico‑financeiro inicial em face dos ônus decorrentes de eventos supervenientes.
Seu objetivo é prever, de forma transparente, quais eventos podem alterar o custo ou a execução e qual parte suportará os respectivos impactos, preservando a previsibilidade e a estabilidade contratual.
Deve contemplar, no mínimo: listagem dos possíveis eventos supervenientes; previsão de necessidade de termo aditivo; e regras específicas segundo a natureza da obrigação (meio ou resultado), servindo como fundamento para pedidos de reequilíbrio e gestão do contrato.
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