Questão FC344516
Ao dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu elementos obrigatórios e elementos que podem, justificadamente, ser omitidos do ETP. Dentre os d
Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021
FCC · 2025
Ao dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu elementos obrigatórios e elementos que podem, justificadamente, ser omitidos do ETP. Dentre os dispensáveis, estão
- o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
- a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
- a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
- o levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
- a justificativa para o parcelamento ou não da contratação.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a lei trata o levantamento de mercado como o elemento previsto no art. 18, § 1º, V da Lei nº 14.133/2021 e não o inclui na relação mínima obrigatória do § 2º. Assim, esse item pode ser omitido do Estudo Técnico Preliminar desde que a Administração apresente justificativa adequada.
O levantamento de mercado consiste na análise das alternativas possíveis e na justificativa técnica e econômica da solução a ser contratada. É um instrumento que auxilia a escolha mais vantajosa, mas, por não integrar os elementos essenciais exigidos em todos os ETP, sua ausência deve ser fundamentada.
Na prática, a Administração que não incluir esse levantamento no ETP deve registrar as razões técnicas, mercadológicas ou de sigilo que motivaram a omissão, para garantir transparência e permitir avaliação posterior da decisão.
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