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Questão FC344531

O denominado diálogo competitivo constitui inovação introduzida pela Lei n° 14.133/2021, consistente em

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

FCC · 2023

O denominado diálogo competitivo constitui inovação introduzida pela Lei n° 14.133/2021, consistente em

  1. modalidade licitatória aplicável apenas a contratações de grande vulto realizadas na forma de concessão administrativa ou concessão patrocinada.
  2. pressuposto a ser adotado nas licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço, para equalização das propostas do ponto de vista técnico e econômico, mantido o sigilo até o julgamento.
  3. procedimento auxiliar, adotado quando o vencedor do certame não celebre o contrato e seja necessário estabelecer negociação com os demais licitantes, por ordem de classificação, com vistas à obtenção da melhor proposta.
  4. modalidade licitatória que contempla a realização de diálogos formais com potenciais licitantes, previa e objetivamente identificados, em algumas hipóteses legalmente autorizadas, a exemplo da necessidade de adaptação de solução disponível no mercado para, com isso, atender às necessidades especificas da Administração Pública.
  5. etapa facultativa em licitações na modalidade concorrência, concomitante à análise da documentação de habilitação, objetivando fomentar a competição para obtenção de proposta mais vantajosa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A diálogo competitivo, introduzido pela Lei n.º 14.133/2021 (art. 32), é uma modalidade de licitação destinada a contratar obras, serviços ou compras quando há inovação, necessidade de adaptação de solução disponível no mercado ou impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas.

Consiste na realização de diálogos formais com licitantes pré-selecionados por critérios objetivos, para desenvolver alternativas capazes de atender às necessidades da Administração.

O procedimento divide‑se em duas etapas: fase de diálogo, em que se identificam soluções e se preserva informação confidencial, e fase competitiva, em que é divulgado edital com a solução definida e os pré‑selecionados apresentam propostas finais.

Há exigências legais de transparência e prazos mínimos (ex.: 25 dias para manifestação de interesse; 60 dias para apresentação de propostas na fase competitiva), garantindo competição e segurança jurídica.

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