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Questão FC344551

A propósito da indicação de marcas no processo licitatório, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) estatui que

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

FCC · 2023

A propósito da indicação de marcas no processo licitatório, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) estatui que

  1. é vedada a indicação de marcas, pois isso fere a isonomia do processo licitatório.
  2. é possível vedar a contratação de determinada marca, quando comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
  3. a indicação de marca é possível apenas para servir de referência, em termos de qualidade do objeto licitado.
  4. somente se admitirá a indicação de marca quando houver necessidade de padronização do objeto licitado.
  5. a indicação de marca sempre será possível, pois se trata de amplo exercício discricionário da Administração, embasado no princípio da supremacia do interesse público.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 14.133/2021 permite, excepcionalmente, que a Administração vede a contratação de determinada marca ou produto quando houver prova de que itens previamente adquiridos e utilizados não atendem a requisitos indispensáveis para o pleno adimplemento da obrigação contratual.

Essa vedação exige que, mediante processo administrativo, fique demonstrado o defeito de desempenho ou inadequação do bem em relação às necessidades públicas, preservando-se o princípio da economicidade e da eficiência.

Em suma: a restrição é possível, desde que formalizada e motivada por comprovação técnica e documental, visando proteger o interesse público e garantir o adequado cumprimento do contrato.
(Art. 41, III, Lei nº 14.133/2021)

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