Questão FC344566
A aquisição de uma nova licença de uso de software, por meio de contratação direta fundada no valor do contrato, com fundamento no artigo 75. II, da Lei nº 14.133/2021, indica a po
Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021
FCC · 2024
A aquisição de uma nova licença de uso de software, por meio de contratação direta fundada no valor do contrato, com fundamento no artigo 75. II, da Lei nº 14.133/2021, indica a possibilidade de
- não ser apresentado estudo técnico-preliminar no processo que instrumentaliza a contratação, justificadamente, a exemplo de se tratar de software de notória aplicação técnica e valor padronizado.
- prorrogação por prazo indeterminado do contrato, sendo obrigatória a formalização por instrumento contratual, em razão da inexistência de processo de licitação.
- ter sido excepcionada a elaboração de pesquisa de preço e de compatibilidade com o valor de mercado.
- ter sido excepcionada a apresentação de termo de referência, por se tratar de dispensa de licitação em razão do baixo valor.
- imposição, pela Administração Pública, com fundamento em seus poderes exorbitantes, de contratação por prazo indeterminado à fornecedora.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A contratação direta baseada no valor do contrato (art. 75, II, Lei nº 14.133/2021) permite que não seja exigido o Estudo Técnico Preliminar (ETP) quando o objeto for de notória aplicação técnica e apresentar valor padronizado. Isso está expressamente previsto na Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, art. 14, que torna facultativa a elaboração do ETP nas hipóteses previstas no art. 75, entre as quais se inclui o inciso II.
Por que? Objetos padronizados e de baixa complexidade técnica reduzem a necessidade de justificativas técnicas detalhadas, pois suas especificações e preços são conhecidos no mercado. Ainda assim, a contratação deve ser devidamente documentada, com formalização da demanda e estimativa de despesa compatível com o valor de mercado.
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