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Questão FC344613

Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que a

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

FCC · 2024

Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que alguns dos itens que integravam o descritivo dos serviços não seriam necessário, enquanto outros vinham gerando muitas ordens de serviço e demandariam ampliação, pois estavam no limite de quantitativo. Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública

  1. é inviável, porque ensejaria alteração de objeto, sendo que as alterações qualitativas estão submetidas ao limite legal de 15% para majoração e de 10% para supressão.
  2. é viável, tendo em vista que a somatória dos percentuais de alterações pretendidas não excede o gradiente de 50%, limite legal previsto para tanto.
  3. é viável, tendo em vista que a redução quantitativa compensou o excedente do percentual de majoração, resultando em acréscimo final de 25%, legalmente permitido.
  4. é viável, mas acarretará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente no que se refere à redução promovia, que frustrou a expectativa de receita do contratado, dando ensejo à indenização.
  5. não é viável, pois não se admite compensações entre os índices legais que limitam as alterações quantitativas, devendo-se apreciar as majorações e supressões individualmente, em relação ao valor original do contrato.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O regime legal aplicável é o art. 125 da Lei 14.133/2021, que admite, nas alterações unilaterais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (salvo hipótese especial de reforma, com limite diverso).


O TCU, no Acórdão 2.059/2013, consolidou que as maiorações e as supressões devem ser apreciadas isoladamente, sempre calculadas sobre o valor original do contrato, vedando qualquer forma de compensação entre os percentuais.


No caso, o pedido de acréscimo de 35% incorre em violação ao limite legal, pois \(35\% > 25\%\). A supressão de 10% é cabível isoladamente, mas não pode ser usada para “compensar” o excesso. Logo, a pretensão administrativa é inviável.

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