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Questão FC344628

Em edital de licitação relativo à contratação de obra pública, a Administração exigiu que os licitantes apresentassem, na fase de habilitação, após o julgamento, atestado que demon

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

FCC · 2025

Em edital de licitação relativo à contratação de obra pública, a Administração exigiu que os licitantes apresentassem, na fase de habilitação, após o julgamento, atestado que demonstrasse a execução prévia de obra cujo quantitativo mínimo relativo às parcelas de maior relevância ou valor significativo fosse equivalente a 100% da obra em licitação. O edital não foi objeto de impugnação dos licitantes e o certame prosseguiu até a homologação. Já firmado o contrato e iniciada a execução da obra, o gestor contratual constatou que o licitante vencedor havia apresentado atestado falso relativo ao quantitativo mínimo, por ocasião da fase de habilitação. Diante de tal situação, a Administração deve

  1. conceder ao contratado a oportunidade de sanar a irregularidade, apresentando outro atestado que comprove a execução de quantitativo mínimo de 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme estipula a Lei nº 14.133/2021.
  2. decidir sobre a anulação da licitação e do contrato respectivo, desde que se afigure medida de interesse público, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
  3. ignorar o fato, visto que a exigência constante do edital era excessiva.
  4. suspender a execução contratual e anular as fases posteriores ao julgamento, retomando o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação.
  5. conceder ao contratado a oportunidade de sanar a irregularidade, apresentando outro atestado que comprove a capacidade para execução contratual, conforme exigida no edital.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A apresentação de atestado falso configura fraude e constitui vício insanável que contamina a licitação e o contrato dele decorrente.

Cabe à Administração, no exercício da sua autotutela, decidir pela anulação da licitação e do contrato quando tal medida se revelar de interesse público, nos termos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

Se a anulação for prejudicial ao interesse coletivo, a Administração pode optar pela continuidade do contrato com a solução da irregularidade mediante indenização por perdas e danos, sempre promovendo a responsabilização e aplicação de penalidades ao autor da fraude.

O contratado que causou a nulidade não tem direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da sua própria fraude, podendo responder administrativa, civil e penalmente, inclusive por declaração de inidoneidade.

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