Questão FC344716
A propósito da aplicação das sanções por improbidade administrativa, após o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o Supremo Tribunal Federal, em sede de R
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FCC · 2024
A propósito da aplicação das sanções por improbidade administrativa, após o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 843.989), estabeleceu a seguinte interpretação:
- Em razão do princípio do tempus regit actum, haverá ultratividade plena do texto original da Lei nº 8.429/1992, em relação aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021, independentemente da fase processual.
- Os prazos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente em relação aos processos iniciados antes de sua vigência, sempre que sua aplicação se mostrar favorável ao acusado.
- O princípio da retroatividade da lei penal tem aplicação automática e ampla para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.
- Os atos de improbidade praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 seguem sendo apenados conforme o texto anterior à sua vigência, ainda que tenha havido abolição da tipificação pelo novo diploma, inclusive em relação aos processos em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
- A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não produz efeitos retroativos em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o STF, no ARE nº 843.989 (Tema 1199), declarou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade é irretroativa quanto à eficácia da coisa julgada.
Isso significa que condenações transitadas em julgado que reconheceram culpa não podem ser desfeitas pela norma posterior, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF).
Além disso, o STF assentou que tal revogação não opera durante o processo de execução das penas e seus incidentes, preservando a estabilidade das decisões executórias já formadas.
Por fim, a nova lei pode ser aplicada apenas às hipóteses sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo avaliar eventual dolo nas condutas.
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